TSTAg-AIRR 1000130-66.2021.5.02.0030
Justiça gratuita: alegação genérica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Alegação genérica
- Quanto à cláusula 10 e às horas extras, o e
- O que se confirma com a prova emprestada trazida pela reclamante, id
- F5c8f50”
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto a agravante limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais concluiu pela existência de horas extras. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2. Quanto à cláusula 10 e às horas extras, o e. TRT delimitou que “Conforme já pontuei na análise de caso análogo, tais atividades eram prestadas fora do horário normal de trabalho. O que se confirma com a prova emprestada trazida pela reclamante, id. f5c8f50”. Houve, portanto, manifestação suficientemente fundamentada da Corte local, ainda que em desacordo daquilo perseguido pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação no pagamento de horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que “Nesta toada, tendo a professora as aulas de TCC e Dependência previstas em sua! alocação, realizando-as atividades durante meses, em mesmo horário e dia, sem dúvidas são habituais, não ensejando a condenação”, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamante quanto ao tema ¿justiça gratuita¿; II ¿ conhecer do agravo da reclamante quanto ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator