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Jurisprudências

TSTRR 952-37.2017.5.22.0004

Promoções (interstícios): parcela não assegurada em lei

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 294/TST, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcela de "interstícios promocionais", não assegurada por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Assim, considerando que a supressão do pactuado em relação aos "interstícios – promoções periódicas" ocorreu em 1997, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 20/4/2017, ou seja, mais de cinco anos após a alteração/supressão do pactuado, está prescrito o direito à pretensão das diferenças. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para fins de apreciação do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL" por contrariedade à Súmula 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos "interstícios - promoções periódicas" suprimidos em 1997, restabelecendo-se a sentença no particular. Custas inalteradas.

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