TSTAg-AIRR 0020217-44.2023.5.04.0124
Adicional de insalubridade: majoração do grau médio para o grau máximo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Majoração do grau médio para o grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas de forma habitual
- Desnecessidade de contato permanente
- Pagamento devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE FORMA HABITUAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, consoante se constata da decisão proferida pelo Tribunal Regional, “no momento da pericia, a reclamante tinha funções de pacientes, realizando higiene pessoal, troca de fraldas (urina e fezes), administração de medicação, aspirações, entre outras” e “não era utilizado EPI completo e apropriado para o risco, tendo em vista que para atividades com risco biológico, torna-se necessária a utilização de aventais, óculos e máscaras”. A Corte a quo concluiu que existiam condições de insalubridade em grau máximo, esclarecendo que, “ao contrário de alguns agentes, cuja exposição está vinculada a um limite de tolerância estabelecido na legislação específica para se caracterizar como insalubre, o risco de contágio por agentes biológicos independe de quantificação e do tempo de exposição. Um único contato pode ser suficiente para que a pessoa contraia a doença na sua total e plena gravidade”. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que a reclamante, técnica em enfermagem, estava sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator