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Jurisprudências

TSTRRAg 0000241-77.2020.5.05.0011

Horas extras: diferenças

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Diferenças
  • Labor extraordinário sem compensação ou pagamento
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Multa normativa

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO SEM COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve labor em jornada extraordinária sem efetuar seu pagamento ou a respectiva compensação integralmente. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA NORMATIVA. DEFERIMENTO EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, agiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 9 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA NORMATIVA. DEFERIMENTO EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. No caso, o Regional manteve o deferimento de multa normativa ao autor, por descumprimento de cláusulas normativas e não comprovação da existência de acordo. 2.3. Entretanto, a cláusula ajustada coletivamente estabelece, conforme transcrito no acórdão regional, que, “em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento” e em seu parágrafo único institui a multa, em caso de fracasso da tentativa de acordo, “no valor único de um piso salarial, independentemente do número de funcionários eventualmente atingidos, como multa por descumprimento de cada cláusula do Convenção Coletiva de Trabalho reversível à parte prejudicada”. 2.4. Assim, o Regional ao deferir a multa ao autor, que não é parte signatária do acordo coletivo, contemplou hipótese inexistente na negociação coletiva, o que implica desrespeito ao ajuste firmado, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿multa normativa¿; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿reflexos do repouso semanal remunerado majorado por horas extras em outras parcelas¿, por contrariedade OJ 394 da SBDI-1/TS, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS e indenização de 40%; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿multa normativa¿ , por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multas normativas. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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