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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000318-39.2023.5.17.0014

Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
  • Plano de cargos e salários
  • Enquadramento na escala mínima do nível salarial
  • Auxilio alimentação
  • Natureza indenizatória
  • Adesão do empregador ao pat antes da admissão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA MÍNIMA DO NÍVEL SALARIAL. 2. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT ANTES DA ADMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme retratado no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório, quanto à matéria “ENQUADRAMENTO NA ESCALA MÍNIMA DO NÍVEL SALARIAL”, foi definido o ônus probatório da reclamada, bem como o direito às diferenças salariais correspondentes ao enquadramento no patamar mínimo do nível salarial 17. Por sua vez, no que tange ao tema “AUXILIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT ANTES DA ADMISSÃO DO EMPREGADO”, conforme retratado no acórdão regional, com base no conjunto fático-probatório, foi reconhecida a natureza indenizatória da verba, haja vista a adesão do empregador ao PAT em momento anterior à contratação do empregado. Nesse cenário, o exame das teses recursais de que: a) o reclamante deve ser enquadrado no patamar máximo do nível salarial 17 (diante da presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial e dos documentos acostados); e b) o empregador aderiu ao PAT apenas em momento posterior à admissão do reclamante encontram-se calcadas, necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado em sede de recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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