TSTAg-RRAg-Emb 0011874-84.2021.5.15.0007
Não ocorrência: não há que falar, portanto, em inobservância da Súmula n.º 422 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Não há que falar, portanto, em inobservância da Súmula n.º 422 do TST
- Turno ininterrupto de revezamento
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. 2. Quanto à ausência de dialeticidade, compulsando o recurso de revista da demandada, nota-se fundamentação suficiente a configurar ataque razoável aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no tema pertinente. Não há que falar, portanto, em inobservância da Súmula n.º 422 do TST. 3. Ainda, o caso não trata de reanálise das provas produzidas, pois o juízo de origem identificou de forma expressa o cumprimento de jornada de trabalho em turnos de revezamento, com autorização em norma coletiva. A decisão agravada se limitou a proceder ao reenquadramento jurídico da situação fática consolidada pela instância ordinária. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento. 2. A decisão ora agravada, por sua vez, entendeu pela aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. 3. Quanto à ausência de autorização da autoridade competente, tem-se que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n.º 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Além disso, a própria Constituição Federal autoriza o labor no regime de oito horas diárias em turnos de revezamento, condicionando-o, exclusivamente, à celebração de uma negociação coletiva, sem fazer qualquer restrição à natureza do labor prestado (se em condições de insalubridade ou periculosidade) e, de outro lado, a regra do art. 60 da CLT, ainda que determine medida salutar de autorização prévia da autoridade competente, não se caracteriza como “direito absolutamente indisponível” que impeça a eficácia da negociação coletiva, mormente diante da consideração de que a entidade sindical tem, muitas vezes, maiores condições de conhecer as peculiaridades, dificuldades e facilidades das atividades laborativas dos seus representados. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, impõe-se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator