TSTAg-AIRR 1001563-91.2022.5.02.0088
Indenização por danos materiais e morais: restituição de valores
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais e morais
- Restituição de valores
- Contribuições extraordinárias
- Plano de previdência complementar
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame do conjunto fático-probatório, consignou que as contribuições extraordinárias ao plano de previdência foram instituídas em razão do desequilíbrio financeiro decorrente de irregularidades praticadas na administração do Postalis, e que “não há que se falar em responsabilidade da empregadora em arcar com os prejuízos decorrentes de tal ato, não sendo possível efetuar o nexo entre a gestão da reclamada e o dano ora experimentado pela demandante, inexistindo prova neste sentido”, pontuando, ainda, que “a Postalis é pessoa jurídica distinta da ré, com autonomia financeira e patrimonial”. Registrou que não há prova de ato ilícito, pois “a dedução de valores, seja em razão de contribuição ordinária, quanto de contribuição extraordinária, não implica em desconto ilícito, ou alteração lesiva, mas sim resulta da adesão do reclamante ao Plano de Previdência Complementar e do disposto em Lei Complementar n.º 108/2001 (art. 6º), incumbindo ao interessado em benefício suplementar, contribuir para o custeio do Plano de Previdência”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a do acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator