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Jurisprudências

TSTRRAg 1000634-89.2021.5.02.0089

Gmlbc/cja/ agravo de instrumento agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Omissão quanto ao exame do tema
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Participação nos lucros e resultados
  • Horas extras

Ementa

GMLBC/cja/ AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar omissão no exame do tema "honorários advocatícios", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por corresponderem aos custos da operação de crédito assumida pelo consumidor, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿comissões sobre vendas a prazo - incidência sobre juros e demais encargos financeiros¿, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pela reclamante, a ser apurado em liquidação. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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