Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001722-23.2023.5.02.0048

Execução: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Alega a ora agravante que, “antes mesmo do mérito, há defeito de forma a reparar”, “isto porque verifica-se deficiência na prestação jurisdicional”, “afinal, o MM. Juízo a quo deixou de enfrentar completamente os argumentos apresentados pela recorrente, apesar, de devidamente prequestionados por intermédio da oposição de embargos declaratórios”. Argumenta que “a matéria apresentada e não apreciada diz respeito às horas extras e sua compensação, não havendo qualquer previsão no título executivo para a forma como seriam calculadas as horas extras, não podendo, assim, se deixar de observar o abatimento”. 2. Contudo, a única matéria articulada pela executada em recurso de revista e renovada em agravo de instrumento refere-se aos juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 3. Mesmo que assim não fosse, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). Na hipótese dos autos, a agravante, contudo, não opôs embargos de declaração. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido, com imposição à agravante de multa correspondente a 3% do valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa correspondente a 3% do valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.