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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.108

Estupro de vulnerável: condenação com trânsito em julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação com trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM CONCOMITANTE A REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO QUAL PRETENDE-SE SUSPENDER OS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do remédio constitucional para suspender mandado de prisão expedido em decorrência de sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal autoriza o uso de mandamus quando alguém estiver ameaçado ou sofrendo liberdade à sua locomoção, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, o que não acontece na hipótese da expedição de mandado de prisão em virtude de condenação transitada em julgado, ainda que esteja sendo impugnada por revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não serve para suspender a execução de mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do decreto condenatório, mesmo que a defesa tenha ajuizado ação revisional.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência mencionada.

Tese

O habeas corpus não serve para suspender a execução de mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do decreto condenatório, mesmo que a defesa tenha ajuizado ação revisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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