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Jurisprudências

STFRcl 89.306 AgR

Fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). DISTINÇÃO ENTRE MEDICAMENTO E PRODUTO PARA A SAÚDE (EQUIPAMENTO MÉDICO). ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA 1234 - RG) E À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de sentença que, ao determinar fornecimento de insumos e tecnologia de saúde referente à bomba de insulina, supostamente teria inobservado as Súmulas Vinculantes 60 e 61.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se viola as Súmulas Vinculantes 60 e 61 decisão da Justiça Estadual que determina o fornecimento de insumo de saúde (bomba de insulina para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 - DM1).

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 1234 - RG e do Tema 06 - RG, esta Corte homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS e estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS, respectivamente.

4. O caso concreto não versa sobre o fornecimento de medicação, mas de “produto para saúde”, insumo/tecnologia de saúde (bomba de insulina para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 - DM1), o que carece de aderência estrita com os Temas 06 e 1234 - RG. Existência de julgados de ambas as turmas desta Corte no sentido de que a ampliação do alcance dos precedentes vinculantes relativos a medicamentos para abranger tecnologias não contempladas expressamente pelo Plenário configura interpretação incompatível com os limites objetivos das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (nesse sentido: RCL 85476 AgR, Rcl 86619 AgR, RE 1581084 AgR e Rcl 93326 AgR).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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