TSTAIRR 0021270-82.2017.5.04.0023
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Participação nos lucros e resultados
- Horas extras
- Impossibilidade do reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista foi denegado seguimento por ausência de indicação de dispositivo legal ou constitucional violado, de contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais, a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, não se cumprindo as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ocorre que ao aduzir suas razões em sede de Agravo de Instrumento, a Reclamada reitera que já foi feito o pagamento da participação nos lucros, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, qual seja, o não preenchimento do requisito do art. 896 da CLT, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PONDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando verossímil a jornada alegada na inicial, com base na razoabilidade e na ponderação, o acórdão regional aplicou a presunção determinada pela Súmula nº 338, I, do TST e fixou que o término da jornada de trabalho se dava às 19h30, sendo devidas horas extras com os correspondentes reflexos. A Reclamada pretende seja afastada a incidência da Súmula nº 338, I, da TST, alegando que a jornada declinada na inicial é inverossímil. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Regional pode arbitrar a jornada que, com base no juízo da ponderação no princípio da razoabilidade, considerar verossímil. Ademais, o art. 375 do CPC dispõe que o “juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvando, quanto a estas, o exame pericial”. Portanto, o ajuste da jornada pelo Tribunal Regional, que fixou o término da jornada às 19h30, e não às 19h, considerando esse período de labor verossímil, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, incidindo, no caso, a hipótese prevista na Súmula nº 333 do TST, segundo a qual não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar, portanto, de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Ademais, em suas razões do Recurso de Revista a Reclamada insiste que o Reclamante não laborava na jornada descrita na inicial, e que sempre observou os limites pactuados no seu contrato de trabalho, análise que só poderia ser feita a partir da reapreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DEVIDO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 159 E 126 DO TST. A PARTE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO COM BASE EM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista por a decisão recorrida estar em consonância com a Súmula nº 159 do TST e pelo óbice imposto pela Súmula nº 126 desta Corte. As razões do presente Agravo, bem como do Recurso de Revista, baseiam-se na alegação de que o Reclamante nunca exerceu a função em substituição pretendida, visto que não possuía conhecimentos técnicos para tanto. Ocorre que o acórdão recorrido entendeu pela efetiva ocorrência de substituição, com base no depoimento prestado pelo preposto da reclamada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 159 do TST. Desse modo, para que esta Corte chegasse à conclusão diversa, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST basta para a inadmissão do recurso de revista, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, e o não provimento do presente agravo de instrumento no tema (ii) salário substituição. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do agravo de instrumento no tema participação nos lucros e resultados, por desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST; conhecer do agravo de instrumento nos temas horas extras e salário substituição, e, no mérito negar-lhes provimento; e julgar prejudicada a análise da transcendência em todos os temas, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator