Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0010712-24.2023.5.03.0070

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/2019. Ao contrário da conclusão do TRT, o seguro-garantia apresentado pela reclamada no preparo do recurso ordinário observou os termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista a existência de cláusula prevendo a caracterização do sinistro com base em determinação judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.