TSTPCA 1000422-54.2025.5.90.0000
Referendo de decisão: indeferimento de tutela de urgência
Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
- Direito do Trabalho
- Referendo de decisão
- Indeferimento de tutela de urgência
- Alteração de especialidades de cargos públicos
- Resolução csjt nº 47/2008
- Autonomia administrativa do tribunal
- SISEJUFE/RJ de suspensão dos efeitos da Portaria nº 7/2025
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO SISEJUFE/RJ CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADES DE CARGOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CSJT Nº 47/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ARTIGO 96, “a” E “b”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência formulada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ de suspensão dos efeitos da Portaria nº 7/2025 - SGP, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no tocante à transformação de 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial em 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - sem especialidade e 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação. 2. Em análise perfunctória, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência foi indeferida. 3. Decisão liminar ora submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000422-54.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO SISEJUFE/RJ CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADES DE CARGOS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO CSJT Nº 47/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. ARTIGO 96, ¿a¿ E ¿b¿, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência formulada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ de suspensão dos efeitos da Portaria nº 7/2025 - SGP, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no tocante à transformação de 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial em 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - sem especialidade e 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação. 2. Em análise perfunctória, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência foi indeferida. 3. Decisão liminar ora submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº CSJT-PCA-1000422-54.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIAO. Trata-se de referendo de decisão monocrática por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ, nos autos do presente Procedimento de Controle Administrativo. Eis o teor da referida decisão: "Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ, em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da Portaria nº 7/2025 - SGP, que determinou a transformação de 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial em 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - sem especialidade e 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação. A entidade sindical sustenta, em síntese, que a deliberação pela transformação daqueles cargos ocorreu de forma prematura, sem a realização de estudo técnico que embasasse tal medida administrativa. Alega, ainda, que ¿não se discutiu o impacto para a segurança institucional¿ decorrente da referida transformação, bem como que o Tribunal Regional ¿não esclareceu a origem dos cargos, cuja transformação por ato administrativo somente pode ser efetivada se a especialidade não tiver sido conferida por lei¿. Nesse sentido, requer, a título de medida liminar, a suspensão dos ¿efeitos do item II, da Portaria nº 7/2025-SGP¿, quanto à transformação de cargos acima indicada. Após a regular distribuição dos autos ao Conselheiro Cesar Marques Carvalho, e ante a sua declaração de impedimento para atuar no feito, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro Relator. Examina-se. Considerando que a matéria veiculada nestes autos discute a legalidade de alteração de áreas de atividade e/ou de especialidades de cargos públicos, verifica-se a extrapolação de interesses meramente individuais, razão pela qual conheço deste Procedimento de Controle Administrativo, conforme previsão dos artigos 7º, IV e 97 do Regimento Interno deste Conselho (RI/CSJT). Nos termos do artigo 96, incisos I, ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição da República, assegura-se aos Tribunais a autonomia administrativa para a prática de atos inerentes à organização de sua estrutura interna, respeitados os princípios constitucionais da Administração Pública. Compete, portanto, aos Tribunais a organização de seu quadro de pessoal, bem como de suas unidades administrativas, secretarias e serviços auxiliares, e dos juízos a eles vinculados, objetivando a eficiente prestação jurisdicional. Como se denota, a ¿transformação/reenquadramento¿ de cargos públicos também se insere no âmbito da autonomia administrativa dos Tribunais Regionais, conforme o respectivo juízo de conveniência e oportunidade. Com efeito, a Resolução CSJT nº 47/2008 autoriza a Administração a alterar a especialidade de cargos vagos: Art. 5º A Administração poderá alterar as áreas de atividades e/ou especialidades de cargos vagos bem como criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço, desde que: I ¿ inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da União; ou II ¿ exista concurso público com prazo de validade em vigor, mas tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital de abertura. Conforme documento disponibilizado no site do TRT da 1ª Região, o concurso anterior para servidores daquele Tribunal, com exceção do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, tinha validade até agosto de 2024. A Portaria nº 7/2025 - SGP citada pela entidade sindical, contudo, foi editada em janeiro de 2025, quando não existia concurso público em andamento para os cargos em análise. Mediante o exame perfunctório da matéria, não se constata qualquer elemento que demonstre eventual defeito no ato discricionário do Tribunal Regional, que julgou ser mais conveniente e oportuna a transformação de 26 (vinte e seis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial em 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - sem especialidade e 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Tecnologia da Informação. Nesse sentido, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito. Ademais, verifica-se do Edital nº 1/2025 anexo (Id 4a6b6d3) que, além de o novo concurso público se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva de cargos do quadro permanente de pessoal Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a publicação do resultado final do certame está prevista apenas para setembro e outubro de 2025, não havendo, portanto, perigo de dano ou resultado útil ao processo. Não obstante, após a manifestação do Tribunal Requerido e o devido contraditório, será analisada, na apreciação do mérito, a compatibilidade da edição da Portaria nº 7/2025 - SGP no que tange à transformação de cargos de Agente da Polícia Judicial com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência. [...]¿ É o relatório. V O T O Nos termos do artigo 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. Confirmo a decisão acima transcrita, por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar o indeferimento da medida liminar proferida nos autos deste feito. Brasília, 2 de junho de 2025. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator
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