TSTAg-RRAg 0010463-58.2022.5.03.0054
Minutos residuais: período posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Período posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/17
- Limitação dos efeitos da condenação
- Intervalo intrajornada
- Período contratual anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Precedente. Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incidem o óbices da Súmula nº 333 desta Corte, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Desse modo, partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Precedente. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator