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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000594-91.2022.5.05.0191

A) embargos de declaração da reclamante: omissão

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) embargos de declaração da reclamante
  • Omissão
  • Acolhimento
  • B) recurso de revista do segundo reclamado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Tendo em vista a alegação de que houve omissão quanto ao exame da premissa relativa à existência de fraude mediante contratação de cooperativa, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando o vício, reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado. B) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do ente público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) acolher os embargos de declaração da reclamante, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, reexaminar o recurso de revista do segundo reclamado; e ii) não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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