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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011437-08.2023.5.03.0104

Contrato de transporte de pessoas: natureza comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de transporte de pessoas
  • Natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante
  • Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. A Corte Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da responsabilidade subsidiária das segunda e terceira recorridas, sob a fundamentação de que não ocorreu terceirização de serviços, mas sim prestação de serviços de transporte de empregados e, portanto, caracterizou-se a natureza comercial do contrato firmado entre as empresas rés. Registrou a decisão regional que, “conforme se verifica nos documentos de fls. 160-169 e 310- 320, as reclamadas celebraram contrato cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de passageiros para seus colaboradores, pela plataforma da primeira ré. O teor do documento revela a contratação de empresa especializada no transporte de passageiros, e não de mão de obra para a consecução de atividades necessárias ao empreendimento, evidenciando a natureza estritamente comercial da relação. Diante disso, é evidente que a relação havida entre as rés, bem como a natureza do contrato por elas celebrado é eminentemente comercial, sendo regulada pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, de sorte a afastar a aplicação do item IV da Súmula n. 331 do TST, uma vez que não se trata de intermediação de mão de obra. Trata-se, dessa forma, de ajuste com nítida natureza comercial, que não envolve a prestação pessoal de serviços e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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