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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.303

Pensão: transferência de cota-parte em razão de falecimento de copensionistas

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE COPENSIONISTAS. EX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, a autora ajuizou ação ordinária contra a União objetivando a transferência das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente anteriormente percebidas por suas irmãs falecidas, respectivamente, em 4/6/2011 e 31/12/2004. Alegou ser filha de ex-combatente falecido em 30/11/1967 e receber apenas 1/3 da pensão correspondente ao soldo de Segundo-Sargento. Sustentou que, diante do falecimento das demais beneficiárias da mesma ordem, as respectivas cotas deveriam ser transferidas em seu favor. Deu-se à causa, na inicial, o valor de R$ 182.520,36 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e trinta e seis centavos - fl. 21), posteriormente retificado para R$ 217.610,92 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos (fls. 61-62).

II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação.

III - A controvérsia consiste em definir se a autora, filha de ex-combatente falecido em 30/11/1967, tem direito à transferência das cotas-partes da pensão especial percebidas por suas irmãs, também beneficiárias, falecidas em 2004 e 2011. O Tribunal de origem entendeu que, embora a instituição da pensão seja regida pela legislação vigente ao tempo do óbito do ex-combatente, a transferência das cotas deveria observar a lei vigente no momento do falecimento das copensionistas. Com base nessa premissa, aplicou o art. 17 da Lei n. 8.059/1990 e concluiu pela impossibilidade de transferência da cota-parte à autora. Essa orientação não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

IV - No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que o direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Assim, falecido o ex-combatente antes da Constituição Federal de 1988 e antes da Lei n. 8.059/1990, aplica-se o regime das Leis n. 4.242/1963 e 3.765/1960, inclusive quanto à ordem de beneficiários e à transferência de cotas. A propósito: REsp n. 1.248.030/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.270.086/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.760.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.

V - Afastada a premissa adotada pelo acórdão recorrido, impõe-se reconhecer o direito da autora à transferência das cotas-partes antes percebidas por suas irmãs falecidas, observada a prescrição quinquenal e ressalvada a apuração dos valores devidos em liquidação.

VI - Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à transferência das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente percebidas por suas irmãs falecidas, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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