TSTAg-AIRR 0010619-02.2023.5.15.0014
Horas extras: apresentação parcial dos cartões de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Apresentação parcial dos cartões de ponto
- Honorários advocatícios
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, TST. Depreende-se do acórdão regional que a empregadora não apresentou os controles de ponto dos períodos de 11/2019 e de 01/2020 a 12/2020. O art. 74, § 2º, da CLT e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de vinte empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. No caso em tela, não há substrato fático que possa afastar a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do trabalhador, correta a decisão regional que aplicou a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista a ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. Dessa forma, verifica-se acerto da decisão que obstaculizou o recurso de revista por não atender à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator