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Jurisprudências

TSTROT 0007978-28.2024.5.05.0000

Legitimidade sindical: conflito de representação patronal

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade sindical
  • Conflito de representação patronal
  • CCT 2024/2025
  • Município de ilhéus/ba
  • Segmento lojista como subconjunto do comércio varejista
  • Inexistência de especificidade funcional

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL RÉU. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LEGITIMIDADE SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO PATRONAL. CCT 2024/2025. MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA. SEGMENTO LOJISTA COMO SUBCONJUNTO DO COMÉRCIO VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE FUNCIONAL. PREVALÊNCIA DO GÊNERO ECONÔMICO. 1. O sindicato patronal autor (SICOMÉRCIO/Ilhéus) é aquele que detém legitimidade para negociar convenção coletiva com o sindicato dos empregados do comércio no município de Ilhéus, incluindo os lojistas, exercendo essa atribuição no comércio varejista local desde 1989. 2. Já o sindicato patronal réu (SINDILOJAS/BA), de âmbito estadual, só ampliou sua representação territorial em 1993 e, nesse ato, ressalvou os municípios que já possuíam entidade congênere, como é o caso de Ilhéus. 3. A tese de exclusividade representativa do segmento lojista não encontra amparo na necessária singularidade funcional, técnica ou organizacional capaz de justificar categoria autônoma. As operações típicas das lojas físicas – atendimento, reposição, exposição, caixa e rotinas administrativas – integram, de forma indissociável, a lógica do comércio varejista como um todo, ausente qualquer elemento diferenciador que imponha disciplina normativa própria. 4. A previsão do segmento ‘lojista’ no art. 577 da CLT não reflete distinção material ou autonomia funcional em relação ao comércio varejista, mas apenas a descrição de uma de suas espécies. Trata-se de classificação histórica que integra o gênero econômico do varejo, sem revelar critérios contemporâneos aptos a justificar segmentação representativa. A interpretação ampliativa do princípio da especificidade, nesse contexto, acarretaria fragmentação indevida da representação sindical, em descompasso com a lógica da unicidade. 5. À míngua de singularidade efetiva que justifique autonomia negocial, conclui-se que o segmento lojista constitui subconjunto do comércio varejista, devendo prevalecer a lógica representativa do gênero econômico. Mantém-se, assim, a conclusão regional quanto à ausência de legitimidade do sindicato patronal réu para celebrar a CCT 2024/2025 com abrangência sobre Ilhéus/BA. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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