TSTAIRR 0010662-19.2023.5.15.0052
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao ruído e vibração acima dos limites de tolerância
- Trabalho em condições insalubres sem a proteção adequada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E VIBRAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, mormente no laudo pericial, concluiu que é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, pois, ao exercer suas atividades laborais, permanecia exposto aos efeitos nocivos provenientes do ruído e da vibração acima dos limites de tolerância. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ÁREA DE VIVÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das condições de trabalho precárias a que foi submetido, uma vez que não tinha acesso às instalações sanitárias e à área de vivência. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, a atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seu empregado é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Adicional de Insalubridade" e "Indenização por Dano Moral", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores da Inicial". Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Descontos Indevidos; Honorários Advocatícios