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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000975-87.2024.5.08.0210

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO (ESTADO DO AMAPÁ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público reclamado interpôs agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à responsabilidade subsidiária, requerendo a sua exclusão. Note-se, contudo, que o ente público reclamado não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, ausente o interesse recursal do agravante, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118, item 3, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência ou falha no dever de fiscalização por parte do ente público, entendendo por não comprovada a culpa in vigilando. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Logo, considerando que a trabalhadora não comprovou a omissão do Estado na fiscalização, impossível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária”. Ocorre que, conforme se observa do acórdão regional, a condenação abrange exclusivamente diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, com os reflexos postulados. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando decide no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos limita-se ao adicional de insalubridade. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, sendo vedado a esta Corte incorrer em julgamento extra ou ultra petita, limitando-se a inicial a postular a responsabilidade subsidiária do ente público, a condenação deve ficar limitada à condenação subsidiária postulada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno do ente público reclamado (Estado do Amapá). Por unanimidade, conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o ente público reclamado a responder subsidiariamente pelo pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos deferidos nesta ação. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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