TSTAg-RRAg 24695-26.2020.5.24.0001
Alteração de função da empregada: necessidade de análise do regimento interno da empresa para conclusão sobre o aumento de função
- Direito do Trabalho
- Alteração de função da empregada
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional de origem
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO DA EMPREGADA. AUMENTO SALARIAL NÃO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA PARA CONCLUSÃO SOBRE O AUMENTO DE FUNÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. Não merece provimento o agravo da reclamada, que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de dar a completude da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que o Tribunal a quo silenciou acerca da análise do Regimento Interno da empresa, o qual, conforme afirmado pela autora, seria essencial para o deslinde da controvérsia, na medida em que nele constam as funções a serem desempenhadas pelos empregados nos cargos de Fonoaudiólogo e de Coordenador de Saúde. Ressaltou que, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, é necessário que constem do acórdão regional os aspectos fáticos que envolvem a controvérsia, a fim de que esta Corte superior, caso assim entenda, possa fazer outro enquadramento jurídico. No caso, não basta a presunção de que não poderiam ser comparadas as funções de fonoaudióloga e de coordenadora, mormente havendo a alegação de existência de regimento interno da reclamada com previsão expressa das funções desempenhadas. Desse modo, verificada a ausência de pronunciamento sobre aspecto fático, necessário retorno dos autos à instância ordinária, de modo a dar completude à prestação jurisdicional, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.