TSTEDCiv-RR 0010340-42.2020.5.15.0007
Acórdão recorrido sem registro de prova ou de elemento concreto de parcialidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade não examinada
- Assiste parcial razão à parte embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO EM OUTRA AÇÃO NA QUAL ACUSA O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE ASSÉDIO MORAL (HOMOFOBIA). FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADA NA MERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE A PARTIR DE ESPECULAÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS SOBRE O QUE SUPOSTAMENTE SE PASSARIA NO ÍNTIMO DA TESTEMUNHA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM REGISTRO DE PROVA OU DE ELEMENTO CONCRETO DE PARCIALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST E À TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 282 DO CPC AO TEMA “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. NULIDADE NÃO EXAMINADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a suspeição da testemunha e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não foram analisadas as alegações de cerceamento de defesa quanto à contradita da testemunha patronal, bem como a ausência de análise das provas documentais relativas ao alegado acúmulo de função e de outros temas veiculados no recurso de revista, quais sejam: unicidade contratual, adicionais de insalubridade e periculosidade e horas extras. Assiste parcial razão à parte embargante. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da matéria de fundo examinada no recurso de revista – cerceamento de defesa quanto à contradita da testemunha –, tendo esta Turma conhecido do apelo por contrariedade à Súmula nº 357 do TST e dado provimento ao recurso para afastar a suspeição da testemunha indicada pelo reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional, ao realizar o exame de admissibilidade recursal, admitiu o processamento do recurso de revista também quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sem que tenha havido manifestação expressa sobre esse ponto no julgamento do recurso de revista por esta Corte Superior. No recurso de revista, o reclamante sustentou que o Tribunal Regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre argumentos e provas que reputa relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à contradita da testemunha e à análise das provas relativas ao alegado acúmulo de função, apontando violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Não obstante, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional encontra-se diretamente vinculada à matéria de fundo examinada no recurso de revista, fato que prejudica sua análise, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC. Quanto às demais alegações suscitadas nos embargos de declaração, verifica-se que a decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, não se constatando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque, afastada a premissa adotada pelo Tribunal Regional quanto à suspeição da testemunha e determinado o retorno dos autos para novo exame do feito, caberá ao TRT proceder à reanálise das questões fáticas e probatórias controvertidas, inclusive quanto à valoração das provas relativas à contradita da testemunha patronal, ao alegado acúmulo de função e aos demais temas suscitados pela parte. A adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, não sendo imposto ao julgador manifestar-se pontualmente sobre cada alegação do recorrente quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão constatada e complementar o acórdão embargado a fim de examinar o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não conhecendo do recurso de revista nesse particular, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e complementar o acórdão embargado a fim de examinar o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não conhecendo do recurso de revista nesse particular, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora