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Jurisprudências

TSTRRAg 464-29.2022.5.17.0010

Horas extras: diferenças de comissões e repouso semanal remunerado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA As alegações recursais encontram óbice na Súmula nº 126/TST. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O Eg. TRT afirmou a validade da concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que, além da declaração de hipossuficiência, o Reclamante juntou cópia do TRCT que denota a percepção de remuneração mensal inferior a 40% do teto do RGPS. Observados, portanto, os requisitos legais à concessão do benefício. Válida a determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na espécie, o Reclamante era empregado da primeira Reclamada, que prestou (Net+Phone Telecomunicações LTDA) serviços para a segunda Reclamada (Pagseguro Instituição de Pagamento S.A.). Diante do enquadramento das Reclamadas como instituições financeiras, para fim de aplicação dos direitos da categoria diferenciada dos financiários, vislumbro potencial ofensa aos arts. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013. Agravo de Instrumento provido para processar o Recurso de Revista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando que o acórdão recorrido está em aparente desconformidade com entendimento do STF dotado de efeito vinculante (Tema 1191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 23/2/2022) e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE DESEMPENHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Eg. TRT de origem entendeu devida a reparação de dano moral, em razão de as Reclamadas adotarem e divulgarem ranking de desempenho dos vendedores. Fixou o quantum indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir, com base apenas na divulgação, que se caracterizou ofensa à dignidade do empregado. É necessária a comprovação de abuso por parte do empregador. Estando o acórdão regional contrário ao entendimento supra, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Eg. Corte, no julgamento do IRR nº 9 (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior), fixou a seguinte tese vinculante: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Como se observa, o próprio precedente modulou os efeitos da decisão, de forma que o entendimento vinculante somente se aplica para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Na hipótese, a demanda é anterior ao marco temporal fixado, sendo a tese inaplicável à espécie. Agravo de Instrumento desprovido. COMISSIONISTA MISTO - SÚMULA Nº 340 DO TST – REVISÃO DE FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A alegação de que o Reclamante não laborava na condição de comissionista misto encontra óbice na narrativa dos fatos tal como estabelecida na Corte Regional. Óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento desprovido. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL Considerando-se que o Agravo de Instrumento da Reclamada foi provido em relação à matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame da matéria. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Como se extrai do acórdão regional, não foi comprovado acúmulo ou desvio de função. A alteração do decidido encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O regime jurídico-normativo aplicável aos honorários advocatícios, previsto no art. 791-A da CLT, também impõe ao Reclamante beneficiário da justiça gratuita o dever de pagar honorários quanto aos pedidos em que sucumbente. Nesse caso, contudo, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do dispositivo. Tal entendimento se mantém mesmo diante do decidido pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, apenas no que diz respeito à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Agravo de Instrumento desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Por expressa disposição legal, o enquadramento jurídico de uma empresa como "Instituição de Pagamento", regulada pela Lei nº 12.865/2013 e pelo Banco Central do Brasil, diante da expressa vedação legal para que realize atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.865/2013), é suficiente para afastar o enquadramento de seus empregados na categoria profissional dos financiários. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados aos processos em curso na fase de conhecimento, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE DESEMPENHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir, com base apenas na divulgação, que se caracterizou ofensa à dignidade do empregado. É necessária a comprovação de abuso por parte do empregador, o que não se verifica na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE DESEMPENHO Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento das Reclamadas, nos temas "ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA", "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" e "DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE DESEMPENHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA" para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - negar provimento ao Agravo de Instrumento das Reclamadas nos demais temas; III - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, no tema "MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL" para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; IV - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante em relação às demais matérias nele versadas; V - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema "ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA", por violação ao art. 6º, III, da Lei nº 12.865/2013 e, no mérito, dar -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, que julgara improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento como financiário; VI - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e c) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil; VII - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema "DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE DESEMPENHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA" por violação ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença; e VIII - julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista da parte Reclamante.

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