TSTAg-AIRR 0000864-76.2023.5.06.0313
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Esclarecimento e acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre prescrição quinquenal, com lastro na Súmula 422, I, do TST, a qual contaminou a própria transcendência do apelo. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento no sentido de que esta 4ª Turma erigiu como patamar para se considerar transcendente economicamente uma causa o valor de R$ 500.000,00, pelo potencial de afetar a saúde financeira da empresa, comprometendo outros empregos. Nesse sentido, acima desse patamar, a causa transcenderia o interesse individual do empregado e da empresa, para eventualmente atingir outros trabalhadores que dependem dos empregos gerados pela empresa reclamada. Portanto, o valor que se atribuiu à condenação, pelo Regional, não se enquadra no critério mencionado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator