TSTAIRR 1000407-91.2024.5.02.0381
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros de grande circulação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação está afetado ao Pleno deste Tribunal, sob o Tema 33. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal, com base no quadro fático apresentado, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, diante do reconhecimento do trabalho da reclamante como insalubre em grau máximo. No caso, a autora atuava na limpeza de banheiros em um hospital e comprovadamente realizava a higienização em instalações de grande circulação, o que, de acordo com a Súmula 448, II, do TST, garante o adicional máximo. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator