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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0021165-52.2023.5.04.0102

Horas extraordinárias: banco de horas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Banco de horas
  • Acordo de compensação
  • Incidência de óbice processual
  • Diferenças salariais
  • Parcela expressamente ressalvada pela norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA EXPRESSAMENTE RESSALVADA PELA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que se limitou a abrangência dos reflexos dos anuênios no 13° salário e nas férias com 1/3. II. Transcendência política reconhecida na decisão agravada, pois o caso envolve a possível violação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. III . Não merece reparos a decisão unipessoal que reconheceu a validade da norma coletiva e excluiu da condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela não incidência dos anuênios na sua base de cálculo, pois proferida em conformidade com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com o precedente vinculante do STF e com o posicionamento dominante desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante, reconhecer a transcendência política e, no mérito, negar-lhe provimento.

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