TSTAIRR 11879-76.2016.5.15.0009
Adicional de periculosidade: marco inicial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Marco inicial
- Trabalho em sistema elétrico de consumo (sec)
- Baixa tensão
- Portaria mte nº 1.078/2014 (anexo 4 da nr-16)
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MARCO INICIAL. TRABALHO EM SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (SEC). BAIXA TENSÃO. PORTARIA MTE Nº 1.078/2014 (ANEXO 4 DA NR-16). Consoante o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST, sob a égide do regramento anterior à Portaria MTE nº 1.078/2014, o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade era restrito aos empregados que trabalhavam no Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou que prestassem serviços em condições de risco equivalente. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, assentou que as atividades dos substituídos eram desempenhadas exclusivamente no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), sob baixa tensão, sem equiparação às condições de risco do SEP, passando a haver enquadramento de periculosidade tão somente a partir da edição e regulamentação do Anexo 4 da NR-16 (Portaria MTE nº 1.078, publicada em 16/07/2014). A alteração regulamentar promovida em julho de 2014 possui eficácia ex nunc, sendo inviável a sua aplicação retroativa para alcançar período pretérito em que as condições de trabalho não se amoldavam à legislação de regência aplicável à época. Estando o acórdão regional alinhado à reiterada jurisprudência desta Corte Superior e demandando a pretensão recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos no tocante ao ambiente e risco das atividades, o apelo encontra óbice nos enunciados das Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30%. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. A partir da edição da Portaria MTE nº 1.078/2014 (Anexo 4 da NR-16), o adicional de periculosidade passou a ser devido não apenas para o Sistema Elétrico de Potência (SEP), mas também para atividades em instalações elétricas energizadas em baixa tensão (SEC), quando descumpridas as medidas de proteção coletiva da NR-10. Nesse contexto, o laudo pericial, adotado pelo Tribunal Regional, atestou expressamente que, a partir de 16/04/2014, os trabalhadores executavam diagnósticos em equipamentos energizados sem a devida proteção coletiva e sem eficácia demonstrada dos EPIs. Assim, para infirmar o laudo pericial, e afastar o adicional de periculosidade, seria imperioso o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. No que tange aos honorários periciais, o Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional, consignado que o montante arbitrado é razoável e condizente com a complexidade das questões técnicas avaliadas e com o qualificado e esclarecedor trabalho do perito judicial. Nesse contexto, a pretensão da agravante de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA LEI 13.467/17. No que tange aos honorários advocatícios, cumpre consignar que a ação foi ajuizada em 2016, momento em que a matéria era regida pela diretriz da Súmula 219 do TST. Atuando a entidade sindical na condição de substituta processual da categoria, a condenação ao pagamento da verba honorária decorre da mera sucumbência da parte contrária, nos termos expressos do item III da referida Súmula, reputando-se prescindível a demonstração de hipossuficiência econômica individual dos substituídos. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FATO SUPERVENIENTE (PDI) ANTE O NÃO DESTRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., o recurso de revista patronal subjacente não foi destrancado nem admitido por esta Corte. Conforme pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, o exame de fato novo ou superveniente na instância extraordinária (art. 493 do CPC) pressupõe necessariamente que o recurso de natureza extraordinária preencha todos os seus requisitos de admissibilidade e seja efetivamente conhecido. Não tendo sido conhecido ou admitido o apelo principal, inviabiliza-se o exame meramente incidental da transação extrajudicial decorrente da alegada adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI 2021), restando ressalvada à parte a faculdade de suscitar a matéria e seus eventuais efeitos liberatórios na fase de execução perante o juízo de origem competente.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Não tendo sido conhecido ou admitido o apelo principal, inviabiliza-se o exame meramente incidental da transação extrajudicial decorrente da alegada adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI 2021), restando ressalvada à parte a faculdade de suscitar a matéria e seus eventuais efeitos liberatórios na fase de execução perante o juízo de origem competente.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Substituição Processual; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa