TSTAg-AIRR 0011060-15.2024.5.03.0003
Configuração do dano moral: óbice do art. 896, ‘a’, ‘b’, e ‘c‘ da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Configuração do dano moral
- Óbice do art. 896, ‘a’, ‘b’, e ‘c‘ da CLT
- Valor do dano moral
- Óbice da súmula 337 do TST
- Óbice de natureza processual
- Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, ‘A’, ‘B’, E ‘C‘ DA CLT. 2. VALOR DO DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, em relação ao tema “do inexistente dano moral” (fls. 243/245), a parte recorrente deixa de apontar violação a dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial (art. 896, a e c, da CLT) — estando desfundamentado o apelo no tema. Em relação ao tema nominado “do valor absurdo do dano moral” (fls. 245/248), o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos são inservíveis ao fim colimado, pois não cumprem requisitos da Súmula nº 337 do TST e são inespecíficos, sendo que os dois último sequer trazem teses favoráveis à tese recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator