TSTAg-AIRR 2077-68.2013.5.03.0114
(em recuperação judicial): controvérsia quanto à ilicitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Controvérsia quanto à ilicitude da terceirização
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Horas Extras
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - AGRAVO DO BANCO RURAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática da época, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento após identificar que não foi preenchido requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque " as partes omitiram da transcrição do trecho do acórdão recorrido, premissa fática imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, qual seja: o registro de que a subordinação jurídica ao preposto do tomador dos serviços (Sr. Oto Amorim) foi demonstrada pela prova oral ". Concluiu que a falta da transcrição acarreta a falta de confronto analítico entre a tese assentada no acórdão e as alegações recursais, não preenchendo também o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo e, apesar de renovar a matéria de fundo, não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DA SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL 1 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que considerou prescrito o direito de ação do reclamante, extraiu-se a delimitação de " considerando a validade do contrato temporário, tem-se que Autora foi dispensada pela ora Recorrente em 14/01/2011, motivo pelo qual o ajuizamento da demanda somente em 06/12/2013, ultrapassou o bienio que autoriza a propositura ". 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 Verifica-se que, no caso dos autos, a parte reclamada omitiu-se da transcrição do trecho do acórdão recorrido, premissa fática imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, qual seja: o registro de que a subordinação jurídica ao preposto do tomador dos serviços (Sr. Oto Amorim) foi demonstrada pela prova oral. Assim, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer o agravo do Banco Rural e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC;II - negar provimento ao agravo da Selpe e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Multa Convencional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Suspeição