STJAgInt nos EDcl no REsp 2.022.759
Interposição de novo recurso especial contra
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição de novo recurso especial contra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE PROCEDE AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NO REGIME DO RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido, nessa parte, o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, em relação à alegação de vício de omissão no julgado de segunda instância, os motivos da decisão ora agravada.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, descabe o manejo de novo recurso especial para atacar julgado que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, tenha procedido ao exame de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, mormente quando se alega, nesse novo recurso especial, precisamente, a suposta incorreção na aplicação do mérito do julgado paradigma ao caso concreto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.