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Jurisprudências

TSTRR 0000258-88.2024.5.12.0008

Valor da causa: estimativa para limitação da condenação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Estimativa para limitação da condenação
  • Ressalva expressa na inicial
  • Estabilidade da gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, a reclamante fez ressalva expressa sobre estimativa quanto aos valores indicados na inicial, no entanto, a Corte a quo entendeu que tais valores deveriam limitar a condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória, direito absolutamente indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. 2. O Tribunal Pleno ao julgar o RR-000427-27.2024.5.12.0024, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55, in verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. Na hipótese, a Corte de origem afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, e decidiu conferir legitimidade ao pedido de demissão da trabalhadora gestante diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, mesmo sem a assistência sindical ou de autoridade local competente, entendendo que configurou renúncia da reclamante à sua estabilidade, sendo ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser convertido em rescisão indireta. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) quanto ao tema ¿VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL.¿, conhecer do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores descritos na inicial; III) quanto ao tema ¿ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.¿, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do artigo 500, da CLT, e, no mérito, determinar a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória no emprego, assim como, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários e reflexos legais relativos ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acrescido à condenação o valor de R$23.940,00 (vinte e três mil novecentos e quarenta reais). Custas acrescidas no montante de R$478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), pela reclamada, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor que vier a ser apurado/liquidado a título de condenação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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