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Jurisprudências

TSTROT 0001172-41.2024.5.17.0000

Abusividade da greve: greve ambiental

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DA GREVE. GREVE AMBIENTAL. 1 – Trata-se de recurso ordinário no qual se discute a abusividade de greve e seu enquadramento como greve ambiental. 2 – A doutrina, ao analisar os requisitos de validade da greve ambiental, leva em consideração dois tipos de situação: os riscos comuns, em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato. 3 - Na greve motivada por circunstância de risco comum, o entendimento que prevalece é de que os trabalhadores devem observar os requisitos formais da Lei nº 7.783/89 para a deflagração do movimento paredista. Já na outra hipótese, riscos incomuns, graves e iminentes, afasta-se a exigência necessidade do cumprimento dos referidos requisitos, pois não há tempo para o atendimento de tais formalidades em decorrência dos riscos graves e iminentes presentes nos locais de trabalho. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que a paralisação realizada pelos trabalhadores se deu à revelia do sindicato profissional que, embora endosse a legalidade da greve, não refuta a inobservância dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Contudo, conforme destacou o TRT, ficou comprovado que as instalações nos canteiros de obra das empresas eram precárias e descumpriam diversas Normas Regulamentadoras do MTE. As condições precárias de trabalho ensejaram, inclusive, a instauração de investigação pelo MPT. 5 - A precariedade das instalações, da forma como se apresenta dos autos, representa risco à saúde dos trabalhadores, tanto física como mental, condição necessária para configurar greve ambiental (art. 13 da Convenção nº 155 da OIT – ratificada pelo Brasil). Cumpre notar que saúde, nos termos da Convenção nº 155 da OIT, “abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. 6 - Registra-se, ademais, que a pauta enviada pelo sindicato profissional ao sindicato patronal (fl. 420) não socorre à tese das empresas recorrentes, porque tratam de toda categoria profissional e da negociação da data base 2023/2025, não das reivindicações da greve realizada espontaneamente pelos empregados, tampouco das particularidades dos empregados das empresas recorrentes, que, além de reivindicações de natureza econômica, também possuíam diversas insatisfações relacionadas ao meio ambiente de trabalho. 7 - Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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