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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010477-55.2023.5.03.0006

Vínculo de emprego: entregador motorizado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR MOTORIZADO. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre trabalhador que exerce a atividade de entregador motorizado e empresa de tecnologia responsável por plataforma digital destinada à intermediação de serviços de entrega. É sabido que o reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos elementos que o caracterizam, nos termos do artigo 3º da CLT. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não se mostram suficientes para a caracterização da relação de emprego, especialmente diante da inexistência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa de tecnologia, a qual se limita a atuar como intermediadora entre o fornecedor, o prestador do serviço e o consumidor, por meio de plataforma digital regida por regras de uso previamente estabelecidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamado e o reclamante e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 848,50 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.969,86 ¿ trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 1.025). Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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