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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 242-78.2016.5.10.0006

Sindicato: desmembramento

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Desmembramento
  • Unicidade sindical
  • Mitigação
  • Sincovar-sj
  • Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região – SINDILOJAS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, mediante o qual foi concedido registro sindical, como representante da categoria econômica do comércio varejista, com base territorial no município de São José/SC, ao Sindicato do Comércio Varejista de São José – SINCOVAR-SJ. Pretendeu a suspensão dos efeitos do ato administrativo, o sobrestamento do registro do SINCOVAR-SJ e o restabelecimento do seu registro sindical como representante da categoria econômica do comércio varejista no município de São José/SC. 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que " o SINCOVAR-SJ foi formado por desmembramento do sindicato autor (SINDILOJAS de Florianópolis e Região), que representa 16 municípios catarinenses (§ 1º do art. 1º do Estatuto Social - fl. 21), para que houvesse representação com menor abrangência territorial (apenas o município de São José), a teor do art. 571 da CLT. ". Consignou que, " o mero fato da assembleia de fundação do SINCOVAR-SJ ter contado com a presença de 27 representantes de empresas (lista - fl. 67), não indica, por si só, a falta de representatividade do SINCOVAR-SJ, na medida em que a sua criação também é apoiada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de São José-SC e da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis-SC, conforme declarações de fls. 1.012/1.013 .". Asseverou que, " a partir da análise da vasta prova documental juntada aos autos pelo próprio impetrante (NT 52/2011 - fls. 211/217, NT 605/2015 - fls. 718/721, NT 01/2016 - fls. 723/728 e NT 27/2016 - fls. 730/738), não vislumbro qualquer ilegalidade no processo administrativo de concessão de registro sindical ao SINCOVAR-SJ, valendo ressaltar que foi inclusive cumprida a determinação judicial de análise do recurso administrativo do SINDILOJAS ". Conforme evidenciado no acórdão recorrido, não houve qualquer irregularidade na criação do SINCOVAR-SJ – formado a partir do desmembramento do SINDILOJAS de Florianópolis e Regiões -, tendo sido observados o critério da representatividade e o princípio da unicidade sindica. 3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o desmembramento de entidade sindical mais abrangente, a fim de possibilitar representação sindical mais específica, compatibiliza-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindical. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Cumpre registrar que não há falar em violação dos artigos 8º, II, da CF e 515, "a", da CLT, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. De qualquer sorte, esclarece-se que a alegação recursal de que o reconhecimento da legitimidade da representação sindical ao SINCOVAR-SJ, para representar o comércio varejista de São José/SC, longe de acarretar vulneração aos princípios da liberdade associativa e da unicidade sindical, revela estrita observância com o disposto nos incisos XVII do artigo 5º e I, II e III do artigo 8º da Carta Magna, sobretudo porque o Regional apenas referendou a liberdade de associação e a manifestação de vontade das empresas integrantes dessa categoria econômica, sem interferir ou intervir na organização sindical. Ademais, a tese firmada no acordão regional revela estrita sintonia com a norma contida no artigo 571 da CLT, que autoriza o fracionamento de um sindicato, a partir de critério geográfico ou de especificidade da categoria. Ou seja, há expressa previsão legal de criação de sindicato para representar categoria mais específica, antes contemplada em sindicato mais abrangente, e também para representar categoria em base territorial mais reduzida, observado o módulo municipal ou estadual. Por fim, a alegada contrariedade à Súmula 677 do STF também não se mostra apta a impulsionar a revista (art. 896, "a", da CLT). Por todo o exposto, irretocável a decisão agravada, que se mantém, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou o Sindicato Autor ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Registro de Entidade Sindical; Multa por ED Protelatórios

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