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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11512-23.2021.5.03.0070

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. I - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação perrelationem ). Precedentes. 3. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, assim, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. II - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral do acórdão recorrido sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. 3. Dessa forma, atranscrição integraldo acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Férias; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial

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