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Jurisprudências

TSTAIRR 0000004-33.2023.5.09.0009

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EPI. FORNECIMENTO. NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO EXAMINADA. I. Consoante consta do acórdão regional a parte reclamada não comprovou o fornecimento de EPI adequado para o desempenho das funções do obreiro em câmara refrigerada, capaz de elidir a exposição ao agente insalubre. Ademais, registra o TRT que “o laudo de profissional especialista, concluindo, de maneira expressa, pela submissão da reclamante, em suas atividades, a agentes insalubres, tal conclusão seria passível de ser afastada somente se a parte ré tivesse produzido prova suficientemente convincente para infirmar as conclusões periciais, o que não é o caso dos autos”. II. Tal conclusão do acórdão regional em cotejo com as alegações da parte reclamada nas razões do recurso de revista de que restou “claramente comprovado pelo laudo pericial, através do depoimento do Autor, que quando do ingresso nas câmaras frias, utilizava EPi’s fornecidos pela ora RECORRENTE” pronunciam pretensão de reexame de contexto fático exaustivamente analisado pela Corte Regional e insuscetível de revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Ante a inviabilidade de exame de mérito recursal por óbice da referida súmula, torna-se inexequível o cotejo dos indicadores da transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos temas em epigrafe, as razões do recurso de revista desatendem o art. 896, §1º-A, da CLT, pois ausente transcrição suficiente para se identificar o prequestionamento da matéria, de modo a inviabilizar o exame prévio da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. CONTROLE. TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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