TSTAg-AIRR 1001122-87.2024.5.02.0461
Rescisão indireta: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada novamente
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA NOVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. HORAS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. Inviável o provimento do agravo, nos temas, tendo em vista que as matérias sequer constaram das razões do recurso de revista, o que denota a inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator