TSTAg-RR 0021354-24.2023.5.04.0104
Cerceamento de defesa: preclusão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 297 DO TST. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não se manifestou sobre as alegações de cerceamento de defesa decorrentes da ausência de intimação da inclusão do processo em pauta (o que, por conseguinte, teria impossibilitado o exercício do direito à sustentação oral e a confecção/entrega de memoriais), tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. De acordo com o pontuado na decisão monocrática, embora a nulidade possa ter surgido na decisão regional, esta deveria ser arguida na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos, por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, o que, todavia, não foi cumprido pelo ora agravante. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a ausência de prequestionamento e, por consequência, a preclusão da matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 7.974,78 (sete mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 797.478,17), em favor da parte reclamada. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator