TSTAg-AIRR 0000935-14.2022.5.05.0193
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Responsabilidade civil do empregador
- Quantum indenizatório
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Requerimento indeferido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, com fundamento no óbice do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática, e impugna fundamento que não consta desta: ausência de preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento quanto aos honorários advocatícios recursais; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora