TSTAIRR 0060400-55.2008.5.04.0521
Execução: repouso semanal remunerado e feriados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Repouso semanal remunerado e feriados
- Critério de apuração das folgas compensatórias
- Interpretação do título executivo
- Matéria com regência infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam consideradas compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem, contudo, disciplinar critérios de compensação de folgas ou estabelecer que esta deva ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A discussão dos autos, todavia, não versa sobre a garantia constitucional do repouso semanal, mas sobre o critério de apuração das folgas compensatórias fixado no título executivo, especificamente quanto ao alcance da expressão “mesma semana”. O dispositivo constitucional invocado, portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia, sendo eventual afronta meramente reflexa. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora