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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000841-68.2021.5.02.0031

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República
  • Benefício de ordem
  • Chamamento ao processo
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – RITO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, §9º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, que atestaram a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e a trabalho da reclamante em benefícios das 2ª e 3ª reclamadas (Sociedade Educacional das Américas S.A. e Crefisa S.A.), está em consonância com a Súmula 333, IV e VI, do TST, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST ao prosseguimento da revista. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM – CHAMAMENTO AO PROCESSO – ART. 896, §9º, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA – Conforme se observa dos recursos de revista, as reclamadas fundamentaram suas insurgências recursais na alegação de violação dos arts. 130 do CPC e 795, §2º, da CLT, em contrariedade à Súmula 331 do TST e em divergência jurisprudencial. Contudo, é certo que o feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que a indicação de violação a dispositivo infraconstitucional e a indicação de arestos a confronto de teses não viabilizam o prosseguimento da revista, a teor do art. 896, §9º, da CLT. Por outro lado, a indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem a especificação do inciso contrariado, impede o processamento da revista, nos termos da Súmula 221 do TST. Logo, verifica-se que os recursos de revista das ora agravantes não estavam adequadamente fundamentados, o que obsta, inclusive o exame da transcendência da matéria, ante o óbice processual detectado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno das 2ª e 3ª reclamadas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Benefício de Ordem; Chamamento ao Processo

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