TSTAg-RRAg-RRAg 0011025-54.2017.5.15.0007
Diferenças relativas ao programa de desempenho gratificado (pdg)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças relativas ao programa de desempenho gratificado (pdg)
- Ônus da prova
- Juros
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PROGRAMA DE DESEMPENHO GRATIFICADO (PDG). ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo, haja vista a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Consta da decisão agravada que o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, manteve a condenação do banco demandado ao pagamento das diferenças relativas ao Programa de Desempenho Gratificado (PDG), em virtude de o reclamado não ter comprovado a tese da defesa, no sentido de que o prêmio não foi pago em razão de o trabalhador não ter alcançado a pontuação necessária a tanto. De outro lado, consta expressamente da decisão regional que o autor se desincumbiu de comprovar a incorreção no pagamento da parcela. Sabe-se que o ônus da prova consiste no encargo que as partes têm no processo de, não só alegar, mas de provar a verdade dos fatos por ela arrolados, se controversos. Não se trata de um dever, mas de ônus, assumindo a parte o risco de não ter êxito caso não prove os fatos alegados. Assim, uma vez que não restou provado o desempenho insuficiente do autor no período em que não houve o pagamento da parcela PDG, não há como prosperar a tese patronal. Com efeito, os fundamentos lançados no julgado guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, motivo pelo qual não há de se falar em reforma da decisão ora agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Juros; Intimação / Notificação