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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020229-96.2021.5.04.0522

Responsabilidade civil: dono da obra

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Dono da obra
  • Acidente de trabalho
  • Inaplicabilidade oj n. 191 do TST
  • Indenização por dano material
  • Doença ocupacional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ N. 191 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) deste Tribunal consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. 2. Segundo referido órgão, incumbido da uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, as hipóteses em que se debate a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. 2. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise dos elementos do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 3. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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