TSTAg-AIRR 1000269-52.2023.5.02.0384
Benefício de ordem: redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Adimplemento e Extinção
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST AO JULGAMENTO DO RR – 0000247-93.2021.5.09.0672 REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRR Nº133). 1. Confirma-se a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda executada, sob o argumento de que a decisão regional encontra-se em sintonia com tese firmada no Incidente de Reafirmação de Jurisprudência nº133 desta Corte Superior. 2. Assim, diante da interposição de recurso contra decisão fundamentada em precedente qualificado do TST, sem demonstração de elementos minimamente aptos a infirmar a ratio decidendi adotada, resulta caracterizado nítido abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- ante o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deferir o pedido da exequente de aplicação, à agravante, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Adimplemento e Extinção