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Jurisprudências

TSTRRAg 2417-32.2017.5.07.0026

Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", positivado na CLT no art. 794

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de incorporação pela integração das parcelas de CTVA e de PORTE. Porém, com efeito, não fixou o parâmetro de cálculo a ser adotado para apuração do valor do CTVA a ser integrado no adicional de incorporação. A parte requer a manifestação do TRT quanto ao valor do CTVA a ser incorporado, que deve ser variável e calculado sobre uma média de pisos. Sucede que a falta de manifestação do TRT sobre a questão jurídica acerca da forma de quantificação da parcela a ser incorporada não implica nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois ausente prejuízo à parte. Na forma da teoria da validade dos atos jurídicos, as nulidades somente são decretáveis quando resultam em prejuízo ao interessado. Trata-se do princípio "pas de nullité sans grief", positivado na CLT no art. 794. A Súmula nº 297, III, do TST, traz entendimento de que se tem por prequestionada fictamente a questão de direito sobre a qual o Regional, instado por recurso ordinário e por embargos de declaração a se pronunciar, mantém-se silente. Assim, uma vez que a reclamada provocou o TRT na forma da diretriz sumulada, houve devolução à esta Corte da matéria de direito acerca da aplicação das teses fixadas pelo STF. No que se refere ao tempo de recebimento da parcela de Porte da agência, é entendimento desta Corte que o Porte deve integrar o adicional de incorporação, independentemente do tempo em que foi pago. Assim, a falta de referência sobre o tempo que o Porte foi recebido também não acarreta prejuízo à parte reclamada, pois o julgamento a ser proferido não demanda tal informação de fato. Por tais motivos, não se identifica nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PORTE DE AGÊNCIA PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registre-se, inicialmente, que o TRT não consignou o tempo que o reclamante percebeu a parcela de Porte da agência. Todavia, na maneira explicitada no capítulo anterior, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o adicional de incorporação, devido aos empregados da Caixa Econômica Federal que foram destituídos sem justo motivo de função de confiança exercida por mais de 10 anos, é integrado pelas parcelas CTVA e Porte Unidade, em observância aos princípios da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, sendo irrelevante que tais verbas não tenham sido percebidas por 10 anos ou mais, para fins de serem também incorporadas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PJ. ART. 224, § 2º, DA CLT No presente tema, a reclamada procura afastar a condenação sob o argumento de que, no período na função de gerente de atendimento PJ, o reclamante estaria inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Ou seja, investe contra o mérito da questão das horas extras em si. Sucede que o agravo de instrumento se encontra prejudicado no ponto, tendo em vista a decisão do recurso de revista da reclamada em relação a questão prejudicial à apreciação da matéria - ocorrência de preclusão. Agravo de instrumento a que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PJ. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. COISA JULGADA PARCIAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A reclamada alega que TRT, ao prover o recurso ordinário para acrescer a condenação de horas extras relativamente ao período de exercício da função de "gerente de atendimento", extrapolou os limites da matéria devolvida pelo recurso ordinário. Argumenta que a sentença havia reconhecido o direito a horas extras apenas quanto aos períodos nas funções de caixa executivo e de supervisor de atendimento, negando provimento acerca das funções de tesoureiro e de gerente de atendimento PJ. Aduz que o reclamante teria delimitado sua insurgência apenas quanto ao período da função de tesoureiro, o que acarretou no trânsito em julgado do capítulo referente à rejeição de horas extras na função de gerente de atendimento PJ. Inicialmente, consigne-se que, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 119 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, "é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida", sendo "inaplicável a Súmula nº 297 do TST" . No caso, a reclamada atribui ao próprio TRT erro de procedimento relativo ao julgamento de pedido alcançado pela preclusão. Por consequência, em circunstâncias como tais, não se exige do recurso de revista o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual visa a demonstração do prequestionamento. Sobre o mérito da alegação, constata-se que a sentença pontualmente rejeitou o pedido de horas extras do período na função de gerente de atendimento PJ. Contra a sentença, o reclamante interpôs recurso ordinário em que limitou seu inconformismo em relação à rejeição do pedido de horas extras ao período na função de tesoureiro (fls. 910/914), nada manifestando sobre o trabalho como gerente de atendimento PJ. De tal sorte, o pedido de horas extras na função de gerente de atendimento PJ foi alcançado pela preclusão/ coisa julgada (arts. 1.002, 1.013, caput, e 507 do CPC). Sucede que o Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, reconheceu o direito ao pagamento de horas extras de todos os períodos de trabalho do reclamante nos cargos de "tesoureiro executivo, caixa, supervisor de atendimento e de gerente de atendimento PJ pelo autor", extrapolando os limites da matéria que lhe foi devolvida. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PJ. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. COISA JULGADA PARCIAL", conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.013, caput, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras do período de exercício da função de gerente de atendimento PJ. Prejudicada a análise do tema "HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PJ. ART. 224, § 2º, DA CLT".

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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