TSTAIRR 0000355-88.2013.5.02.0061
Penhora de salário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Penhora de salário
- Juros
- Correção Monetária
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição integral do acórdão recorrido “sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas”. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investe contra o óbice apontado na decisão denegatória do recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que observou os requisitos de admissibilidade recursal e a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita