TSTAg-AIRR 43140-95.2007.5.03.0013
Negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO –APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 18 DA SBDI-1 DO TST –POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO –AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA –PROVIMENTO DO AGRAVO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 18 da SDI-1 desta Corte, "A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista" . No caso dos autos, havendo a possibilidade de aferição da tempestividade do recurso de revista, ainda que não tenha sido transladada a certidão de publicação do acórdão proferido em embargos de declaração, necessário o provimento do agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIA –INSTITUIÇÃO DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA –EMPREGADOS QUE NÃO EXERCERAM A FUNÇÃO –NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS –INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST –NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a gratificação adicional provisória instituída pela Resolução da Comissão de Liquidação 60/2002 era devida apenas aos empregados que exerceram as funções de Coordenador de Liquidação A, B, C e Chefe de Auditoria, na fase de liquidação da RFFSA e que os reclamantes não trabalharam no processo de liquidação, não exercendo, portanto, as referidas funções. Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelos agravantes no sentido de que havia ex-funcionários inativos recebendo a gratificação, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o agravo de instrumento. Também, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.