TSTEDCiv-Emb 0011398-89.2022.5.15.0046
FGTS: ausência ou irregularidade no recolhimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Ausência ou irregularidade no recolhimento
- Rescisão indireta
- Possibilidade
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator